- 1 -O IPDJ, I. P., deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
- 2 -A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -A portaria referida no número anterior deve definir:
- a)As ações de formação e as áreas temáticas;
- b)As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;
- c)A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;
- d)O número mínimo de unidades de crédito;
- e)O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.
- 4 -A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito contraordenacional.
Artigo 8.º — Revogação e suspensão do título
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020
Lei n.º 106/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
Original