Artigo 8.º
Revogação e suspensão do título
Redação registada como em vigor em 04/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O IPDJ, I. P., deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito contraordenacional.
- 2 -A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -A portaria referida no número anterior deve definir:
- a)As ações de formação e as áreas temáticas;
- b)As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;
- c)A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;
- d)O número mínimo de unidades de crédito;
- e)O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.
- 4 -A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito contraordenacional.