- 1 -A Assembleia da República pode requerer a presença do conselho de fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
- 2 -A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar em sede de comissão parlamentar.
- 3 -As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Artigo 16.º — Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013