- 1 -São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
- a)A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
- b)A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
- c)Os pareceres vinculativos que o conselho de fiscalização emita;
- d)A ordem de destruição das amostras a que se refere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
- e)As instruções que o conselho de fiscalização emita e desde que entenda ser necessária a sua publicação.
- 2 -Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.
- 3 -Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
- 4 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.
Artigo 17.º — Publicidade das deliberações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2017
Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)
Original