- 1 -As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito ao conselho de fiscalização, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.
- 2 -O direito de petição pode ser exercido por via postal, correio eletrónico ou por qualquer outro meio de comunicação escrito.
- 3 -Quando a questão suscitada não for da competência do conselho de fiscalização, deve este remetê-la à entidade competente, informando do facto o autor da petição.
Artigo 18.º — Reclamações, queixas e petições
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013