- 1 -Quem criar uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 26.º — Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013