Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN bem como o estatuto pessoal dos seus membros e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Natureza, atribuições e competências
Funcionamento
Dever de colaboração
Designação e mandato
Incapacidades e incompatibilidades
Inamovibilidade
Imunidades
Deveres
Estatuto remuneratório
Garantias
Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho.
Cartão de identificação
Reuniões
Ordem de trabalhos
Deliberações
Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
Publicidade das deliberações
Reclamações, queixas e petições
Formalidades
Competências e substituição do presidente
Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
Secretário do conselho de fiscalização
Regime de pessoal
Ao secretário do conselho de fiscalização e ao técnico auxiliar aplica-se o regime jurídico do emprego público.
Cartão de identificação
O secretário do conselho de fiscalização possui cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.
Sigilo profissional
Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
Contraordenações
Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
- 3 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
- 3 -Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
- 4 -O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.