- 1 -Constituem deveres dos membros do conselho de fiscalização:
- a)Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
- b)Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
- c)Guardar segredo nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
- 2 -O dever de segredo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.
Artigo 9.º — Deveres
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013