- 1 -Os autores de projeto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua atuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respetivos estatutos profissionais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os autores de projeto estão, na sua atuação, especialmente obrigados a:
- a)Subscrever os projetos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável;
- b)Adotar as soluções de conceção que melhor sirvam os interesses do dono da obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do projeto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projeto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas;
- c)Garantir, com o coordenador do projeto, na execução do projeto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de documentação, de modo a garantir a sua integridade e a sua coerência;
- d)Atuar junto do coordenador de projeto, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de conceção ou de construção;
- e)Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado;
- f)Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de projeto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projeto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;
- g)Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projeto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior;
- h)Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respetivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 12.º — Deveres dos autores de projetos
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015