- 1 -Compete à Ordem dos Arquitetos, à Ordem dos Engenheiros e à Ordem dos Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projetos, à direção de obra e à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efetiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projetos respetivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar as funções de direção e de fiscalização de obra.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior são elaborados cumprindo os seguintes princípios:
- a)Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projeto existentes, não afetando a regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração de projeto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para elaboração de projeto;
- b)Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respetivos estatutos profissionais de acordo com critérios de adequação definidos na presente lei;
- c)Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efetiva, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.
- 4 -Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respetiva qualificação para elaboração de projeto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º e 21.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos números anteriores.
- 5 -Estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República, incumbindo a respetiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o protocolo alterado.
- 6 -Incumbe ao ministério da área das obras públicas, transportes e comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a promoção da celebração dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 7 -Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo definido no número anterior, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projeto, direção de obra e fiscalização de obra é aprovada nos dois meses subsequentes, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior.
- 8 -Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao ministério da área das obras públicas, transportes e comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de arquitetos, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de outras associações públicas profissionais.
- 9 -Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos ou portaria previstos no presente artigo entram em vigor na data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 27.º — Protocolos para definição de qualificações específicas
Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015