Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos I e II da presente lei, que dela fazem parte integrante.
Aprovada em 31 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
Memória Descritiva
(a que se refere o artigo 2.º)
- a)O Troço 1 inicia-se, de Sul para Norte, no encontro da Rua Bairro Vilela com a Estrada Exterior da Circunvalação (local onde se localiza o Marco), desenvolvendo-se, para Norte, através daquela e pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, atravessando a Rua Particular D. Afonso Henriques entre os números de polícia 35 e 45 (lado sul do arruamento) e 34 e 42 (lado norte). Continua para Norte, pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, terminando junto ao n.º 1180 da Rua António Feliciano Castilho.
- b)O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, desenvolvendo-se para Norte, atravessando a Rua António Feliciano Castilho, entre os números de polícia 1171 e 1175, e continuando pelos tardozes das edificações com frente para a Rua D. Afonso Henriques, até ao entroncamento desta com a Rua General Humberto Delgado. Após o entroncamento, o limite continua a desenvolver-se para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques, até ao número de polícia 1001.
- c)O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques, até ao Marco seguinte, localizado em frente ao edifício com o número de polícia 1847.
- d)O Troço 4 inicia-se no Marco respetivo, infletindo para Oeste, até à Rua O Amanhã da Criança, seguindo por esta até à linha de caminho-de-ferro.
ANEXO II
(ver documento original)