O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Procedimento em situações de cluster ou surto
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- a)...
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- a)...
- b)...
- c)A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, deve ser realizada por técnicos de saúde ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P.;
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