É alterado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A omissão da informação prevista no artigo 19.º-A ou do bloqueio previsto no n.º 1 do artigo 19.º-B por parte dos prestadores intermediários de serviços em rede constitui contraordenação sancionável:
- a)Em caso de dolo, com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000;
- b)Em caso de negligência, com coima de (euro) 2500 a (euro) 50 000.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)