São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, os artigos 7.º-A, 26.º-A, 28.º-A, 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público
- 1 -Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.
- 2 -As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em competições desportivas não profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e da autoridade de proteção civil territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas, as quais devem constar como aditamento ao regulamento de funcionamento:
- a)Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;
- b)Definição das condições de exercício da atividade e de circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
- c)Plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
- d)Controlo da venda de títulos de ingresso e respetiva validação, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos e a sobrelotação;
- 3 -O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua emissão, exceto se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no mesmo.
Artigo 26.º-A
Tramitação desmaterializada
- 1 -A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas de forma desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
- 2 -Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibilidade do portal aí referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na Internet da APCVD.
- 3 -A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são disponibilizados no portal ePortugal.
- 4 -Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica, com cartão de cidadão e chave móvel digital, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 5 -Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
- 6 -Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente artigo através da área 'Os meus dados' no portal ePortugal.
- 7 -Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados, transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.
- 8 -O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
Artigo 28.º-A
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:
- a)No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;
- b)Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou
- c)Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;
é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 34.º-A
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
- 1 -Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
- 2 -Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
- 3 -Se o apoio concedido for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;
- b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 34.º-B
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.