- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
- 2 -O disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos 120 dias após a entrada em vigor desta.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
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