- 1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
- 2 -O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
Artigo 10.º-B — Oficial de ligação aos adeptos
Vigente desde: 10/08/2023
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Em vigor desde 10/08/2023