- 1 -Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
- 2 -Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 32.º — Invasão da área do espetáculo desportivo
Vigente desde: 10/08/2023
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