O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.
Artigo 45.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 10/08/2023
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Em vigor desde 10/08/2023