O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
- 1 -[...]
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica:
- a)Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
- b)Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
- 3 -Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior."