O artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
1.º Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, colocados à disposição dos sócios das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, bem como os juros concedidos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial;
2.º As importâncias ou quaisquer outros valores colocados à disposição dos sócios das sociedades cooperativas, desde que constituam remuneração do capital;
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5.º Os juros dos suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como o rendimento dos lucros que, tendo sido colocados à disposição dos sócios das sociedades não anónimas, nem em comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano daquela colocação;
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