- 1.O disposto nos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, aplica-se nos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril.
- 2.O disposto no n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, aplica-se aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 e seguintes.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 17/06/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1977