As alterações dos artigos 3.º, 84.º e 124.º do Código do Imposto Complementar introduzidas pelo artigo anterior aplicam-se aos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 17/06/1977
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Em vigor desde 17/06/1977