O registo e o depósito de acções emitidas por sociedades com sede ou direcção efectiva no território do continente e ilhas adjacentes, efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, produzem os mesmos efeitos que o registo efectuado nos termos do Código do Imposto Complementar.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 17/06/1977
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Em vigor desde 17/06/1977