O disposto no artigo 182.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a redacção do artigo anterior, aplica-se nos casos em que a aprovação das contas de gerência de que resultou a atribuição dos rendimentos ou a colocação destes à disposição dos seus titulares antes do encerramento das contas ou da aprovação formal destas ocorra posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, devendo o imposto sobre as transmissões de acções a título gratuito verificadas a partir dessa entrada em vigor, actualmente pago por avença, passar a ser liquidado nos termos gerais.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 17/06/1977
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Em vigor desde 17/06/1977