- 1.São amnistiadas as infracções respeitantes à aquisição ou importação ilegal das acções existentes no território do continente e ilhas adjacentes emitidas por sociedades com sede ou direcção efectiva fora desse território, bem como de todos os outros títulos nele existentes, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, desde que os respectivos titulares efectuem o seu depósito em instituições de crédito, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril.
- 2.O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos títulos emitidos fora do continente e ilhas adjacentes por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal ou ali emitidos com aval do Estado Português.
Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 17/06/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1977