- 1 -O imposto do selo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, terá a incidência seguinte: 4% sobre o importador ou fabricante e 1% sobre o armazenista.
- 2 -Os fabricantes nacionais de produtos farmacêuticos podem ser isentos do imposto referido no número anterior, por despacho conjunto e fundamentado dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 07/09/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1979