Imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas
No caso de resselagem de produtos, prevista nos artigos 8.º, alínea d), e 30.º do Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947, a repercussão da diferença do imposto liquidado far-se-á de harmonia com as regras fixadas no artigo anterior.
O imposto repercutido nos termos dos artigos anterior será obrigatoriamente discriminado, pela totalidade ou parcelarmente, na competente factura ou documento equivalente, a fim de ser cobrado conjuntamente com o valor dos produtos fornecidos.
A falta de discriminação do imposto nas facturas ou documentos equivalentes, nos termos estabelecidos no artigo 3.º, será punida com multa variável entre 500$00 e 50000$00.
A falta de liquidação, pagamento ou entrega nos cofres do Estado de todo ou parte do imposto devido, ou a sua entrega fora dos prazos estabelecidos, designadamente no artigo 4.º nos casos em que esteja autorizado o pagamento do imposto nos termos previstos no mesmo artigo, será punida com a multa variável entre o dobro e o décuplo da importância do imposto em falta, no mínimo de 200$00.
Nas faltas cometidas em matéria de liquidação e pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas e nos demais casos não especialmente previstos no presente diploma serão observadas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação aplicável, designadamente, dos Decretos-Leis n.os 36607, de 24 de Novembro de 1947, 653/70, de 28 de Dezembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, com as alterações resultantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/79, de 25 de Julho, e, bem assim, as disposições aplicáveis do Regulamento do Imposto do Selo, nomeadamente, os seus artigos 219.º, 235.º, 245.º, 248.º-A e 250.º-A.
Aprovada em 30 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.