- 1 -Nos casos em que esteja dispensado o emprego de estampilhas especiais, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 653/70, de 28 de Dezembro, poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento do respectivo produtor ou importador, autorizar que a entrega nos cofres do Estado do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas seja efectuado por meio de guia, em triplicado, processada pelo contribuinte, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência aos fornecimentos efectuados nos trimestres imediatamente anteriores.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior somente poderá ser concedida se a contabilidade da empresa se encontrar devidamente organizada nos termos legais ou, na sua falta, os elementos de escrituração ofereçam as necessárias garantias de fiscalização do imposto.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 07/09/1979
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Em vigor desde 07/09/1979