A falta de liquidação, pagamento ou entrega nos cofres do Estado de todo ou parte do imposto devido, ou a sua entrega fora dos prazos estabelecidos, designadamente no artigo 4.º nos casos em que esteja autorizado o pagamento do imposto nos termos previstos no mesmo artigo, será punida com a multa variável entre o dobro e o décuplo da importância do imposto em falta, no mínimo de 200$00.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 07/09/1979
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Em vigor desde 07/09/1979