- 1 -Nas listas de candidatos a Deputados à Assembleia Regional é obrigatória a apresentação de um número de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos.
- 2 -O número de candidatos suplentes nunca poderá ser inferior a três.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 08/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1980