- 1 -São aprovadas pela presente lei:
- a)As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1982, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;
- b)As linhas fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.
- 2 -Os anexos I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 1.º — (Aprovação das linhas gerais do Orçamento)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1981