Orçamento Geral do Estado pera 1982
(Aprovação das linhas gerais do Orçamento)
(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
(Orçamentos privativos)
(Orçamentos cambiais e dívida global do sector público)
O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1982, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).
(Orçamento da segurança social)
O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
(Contribuição extraordinária para a segurança social)
(Empréstimos)
(Garantia de empréstimos)
(Comparticipações dos fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos e, nomeadamente, a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
(Execução orçamental)
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
(Alterações orçamentais)
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1982 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
(Criação de adicionais)
Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, que constituirão receita exclusiva do Estado:
1) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1981 e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional;
2) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1982, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar o adicional, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;
(Contribuição industrial)
1) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3000000$00;
2) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 3000000$00;
(Imposto sobre a indústria agrícola)
(Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.
(Imposto de capitais)
(Imposto profissional)
(Imposto complementar)
1) Elevar para 30% a percentagem de 20% constante do corpo do artigo referido, bem como o limite de 30000$00 para 50000$00;
2) Dar nova redacção ao n.º 4 da alínea a), no sentido de abranger também os estudantes que frequentem o 12.º ano de escolaridade;
(ver documento original)
(Imposto de mais-valias)
(Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações)
Fica o Governo autorizado a:
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
(Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
1) Para 5(por mil) a taxa referida na alínea a);
2) Para 5% a taxa referida nas alíneas b) e c);
(Imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a:
(Regime fiscal dos tabacos)
Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 20%.
(Regime fiscal dos fósforos)
Fica o Governo autorizado a abolir o imposto de consumo sobre os fósforos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, e a submeter estas mercadorias ao regime do imposto de transacções, ficando, porém, a ele sujeitos unicamente os respectivos produtores ou importadores e incidindo o imposto sobre o preço de venda ao público, com exclusão do próprio imposto.
(Taxa militar)
Fica o Governo autorizado a actualizar a taxa militar a que se refere o Decreto-Lei n.º 39145, de 24 de Março de 1953, até ao quantitativo de 1000$00.
(Imposto de compensação)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxa, garantias dos contribuintes e regime de cobrança do imposto de compensação incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos que utilizem carburantes ou combustíveis não sujeitos aos impostos que oneram a gasolina.
(Imposições marítimas gerais)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime de cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto de comércio marítimo) e bem assim da taxa de porto estabelecida no Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.
(Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
(Valorização de títulos não cotados na Bolsa)
Fica o Governo autorizado a rever as normas de valorização das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, especialmente quando não cotados na Bolsa, para efeitos de tributação em imposto sobre as sucessões e doações, imposto de capitais, imposto de mais-valias e imposto do selo.
(Regime fiscal das empresas de transporte e actividades conexas)
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transporte aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.
(Regime fiscal da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.
(Locação financeira)
Fica o Governo autorizado a:
(Sociedades de desenvolvimento regional)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de desenvolvimento regional, aos seus sócios e aos subscritores de obrigações por elas emitidas, de modo a ser assegurada uma adequada neutralidade fiscal e o encorajamento das actividades de financiamento do desenvolvimento regional por elas prosseguidas.
(Sistema integrado de incentivos ao investimento)
Fica o Governo autorizado a rever o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, visando, designadamente, o aumento da sua selectividade na prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País e a melhoria da sua eficácia.
(Incentivos fiscais à exportação)
Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais visando o desenvolvimento da exportação, por forma a torná-los mais eficazes à prossecução daquele objectivo.
(Incentivos fiscais à reactivação do mercado de valores)
Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas.
(Incentivos fiscais à utilização de energias alternativas e à conservação e poupança de energia obtida a partir de fontes convencionais).
Fica o Governo autorizado a fomentar a utilização de energias alternativas e a conservação e poupança da energia obtida a partir de fontes convencionais, concedendo, nomeadamente, os seguintes incentivos fiscais:
(Medidas tendentes ao fomento da habitação)
Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:
(Isenção de imposto de mais-valias)
Fica o Governo autorizado a conceder, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação que as empresas que não utilizaram a faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, venham a constituir em resultado da reavaliação que sejam autorizadas a efectuar, em termos análogos aos previstos no diploma citado em último lugar, ainda que com as adaptações resultantes da não utilização tempestiva da referida faculdade.
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto n.º 432/80)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto n.º 432/80, de 2 de Outubro.
(Auxílio financeiro das comunidades europeias e empréstimos do Banco Europeu de Investimentos)
Fica o Governo autorizado a conceder, através do Ministro das Finanças e do Plano:
(Rendimentos produzidos no estrangeiro)
Fica o Governo autorizado a estabelecer que a tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro, quando sujeitos a tributação em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal, incida sobre as respectivas importâncias ilíquidas de impostos sobre o rendimento aí pagos quando exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação entre Portugal e o país estrangeiro em causa.
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1982.
(Medidas tendentes a contemplar situações de injustiça grave)
Fica o Governo autorizado a:
(Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.
(Imposto extraordinário sobre as despesas menos essenciais das empresas)
(Sobretaxa aplicável às operações de crédito)
Fica o Governo autorizado a cobrar, durante o ano de 1982, de acordo com a evolução da conjuntura económica, uma sobretaxa até 2% aplicável às operações de crédito, definindo a respectiva incidência, isenções, garantias dos contribuintes e regime de cobrança.
(Finanças locais)
(Empreendimentos intermunicipais)
(Imposto para o serviço de incêndios)
(Imposto de turismo)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxa, garantias dos contribuintes e regime de cobrança do imposto de turismo.
(Finanças distritais)
(Actualização de licenças, taxas e multas)
Anteriormente a 1921 ... 90
Em 1921 e 1922 ... 60
Em 1923 ... 30
De 1924 a 1942 ... 15
De 1943 a 1959 ... 9
De 1960 a 1973 ... 6
Em 1974 e 1975 ... 4
Em 1976 ... 3
Em 1977 e 1978 ... 2
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.
(Implementação de orçamentos - programas)
O Governo promoverá as acções necessárias à implementação de orçamentos-programas que garantam a mais racional afectação de recursos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.
(Medidas de emprego e de gestão de pessoal da função pública)
(Garantia do direito dos deficientes ao transporte)
O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução, no ano de 1982, das disposições legais aprovadas pela Assembleia da República sobre a garantia do direito dos deficientes ao transporte até ao limite de 200 milhões de escudos.
(Aumento de produtividade)
Aprovado em 18 de Dezembro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado, a que refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1982
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1982
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1982
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais do orçamento global da segurança social para 1982
I -Introdução
O orçamento global da segurança social para 1982 não representa mais do que a tradução, em termos financeiros, do papel preponderante atribuído pelo Governo à política do sector, como instrumento privilegiado de política social, não só pela protecção garantida contra as consequências dos riscos sociais mas também pelos efeitos produzidos na distribuição dos rendimentos e, em geral, na cobertura das necessidades das camadas sociais mais desfavorecidas.
Assim, prosseguir-se-á a política de mudança iniciada com o VI Governo e continuar-se-ão os objectivos por ele referidos para o período de legislatura, no sentido de consolidar e desenvolver os esquemas de protecção social dos Portugueses, bem como no de delinear e dinamizar a execução de uma política de protecção à infância, aos idosos, aos deficientes e às famílias em geral.
Entre outras melhorias, estão previstas as seguintes:
Actualização periódica das pensões, abonos e subsídios com vista à manutenção e, se possível, ao aumento do seu poder de compra;
A intensificação das medidas de moralização no acesso às prestações, com firme combate ao absentismo fraudulento e aos abusos na atribuição das prestações, designadamente de invalidez e subsídio por doença;
A consolidação das melhorias já introduzidas na gestão financeira do sector, nomeadamente nas cobranças de contribuições e no combate à evasão contributiva;
O aperfeiçoamento das condições de apoio às instituições privadas de solidariedade social.
A prossecução dos objectivos acima mencionados torna-se possível pela continuação, no ano corrente, dos bons resultados já conseguidos em 1980 em matéria de recuperação de contribuições, gestão de tesouraria e contenção de despesas administrativas, os quais têm vindo a permitir, sem qualquer recurso ao OGE, a execução da política de aumento regular dos benefícios sociais e a utilização do critério da anualidade na actualização do valor das pensões.
Disto são expressão o aumento de 24,7% verificado na cobrança de contribuições até Setembro de 1981 (apesar da ocorrência de factores exógenos de indiscutível influência negativa neste tipo de receita), o acréscimo de 11% em relação ao orçamento ordinário, previsto para o valor dos rendimentos de capital e outras receitas, a queda proporcional das despesas de administração (que se espera venham a atingir 7,1% das receitas totais em substituição dos 7,3% inicialmente considerados) e a acentuada diminuição do ratio receita processada/saldo de contribuições em dívida (a manter-se a proporção registada em 1979 o saldo situar-se-ia não em cerca de 30 milhões de contos - 25,8% da receita de contribuições processada em 1981 - mas sim próximo dos 51,7 milhões de contos, correspondentes ao ratio de 41,2% verificado em 1979).
É de realçar, igualmente, a previsão das despesas administrativas, que deverão no final de 1982 atingir 6,6% em proporção da receita global, contra 8,6% verificados no início de 1980, sem embargo de a necessidade de melhorar a produtividade dos cerca de 22000 funcionários do sector determinar a manutenção de algumas despesas que, em rigor, deveriam considerar-se como verdadeiros investimentos.
II -Receitas
Relativamente à estimativa ajustada para 1981 (116,4 milhões de contos), a dotação inscrita para 1982 representa um acréscimo de 24,1%, correspondendo aquela mesma dotação a 92% das receitas correntes.
Deve, no entanto, sublinhar-se a grande dificuldade na previsão orçamental das receitas (contribuições para a Previdência) fortemente influenciáveis por factores exógenos à segurança social, designadamente pelas inevitáveis e quase imediatas consequências das políticas de crédito bancário seguidas.
Do valor global das transferências (cerca de 11,1 milhões de contos, correspondendo a cerca de 6,9% do total de receitas), a parcela mais significativa destina-se à cobertura parcelar do esquema não contributivo de protecção social, embora apenas em 1 milhão de contos, o que deve ser entendido como uma etapa importante no processo de consciencialização da comunidade nacional em relação às responsabilidades que lhe cabem neste domínio.
Totalizam as verbas inscritas naquelas rubricas cerca de 1,4 milhões de contos (0,9% das receitas totais), incluindo, designadamente, as receitas provenientes de multas, comparticipação por utilização de estabelecimentos oficiais, prestação de serviços e prestações prescritas.
A verba global de 1910 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, que deverá ser suportada pelo Orçamento Geral do Estado. Verifica-se que, relativamente às diferentes áreas, o maior esforço é canalizado para a área da «terceira idade».
Prevê-se que, em 1982, a receita proveniente de amortizações de títulos de crédito, de empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092 de financiamento ao Fundo de Fomento da Habitação e outras totalize 255,5 milhares de contos, verba sensivelmente igual à inscrita no OGSS-81.
III -Despesas
As despesas correntes, no valor de 157005 milhares de contos, representam 98,4% do valor total das despesas. Regista-se um acréscimo de 27,8% sobre o valor das despesas correntes orçamentadas em 1981.
Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 44,5 milhões de contos, que se distribuem do seguinte modo:
... Milhares de contos
Esquema não contributivo de protecção social (incluindo o regime transitório dos rurais) ... 13578
Pensões e outras prestações dos regimes especiais dos rurais ... 23438
Acção social ... 7462
Total ... 44478
O valor inscrito, de 17244 milhares de contos, representa, em relação à verba prevista para 1981, um aumento da ordem dos 30,5% (19,3% sobre a estimativa ajustada para 1981), no qual se contempla a actualização das prestações sociais, obedecendo ao princípio da anuidade, e, naturalmente, à evolução esperada da população abrangida.
Nesta área assume particular relevância o encargo com o abono de família (10125 milhares de contos), o qual representa, relativamente ao total, cerca de 58,7%.
Para «Acção social», a verba prevista nesta mesma área (4470000 contos, ou seja cerca de 25,9% do total inscrito em «Infância e juventude») traduz, em relação à previsão para 1981, um aumento de encargos de 48,1% (25% relativamente à estimativa ajustada para 1981), em consequência de se prever, para as instituições privadas de solidariedade social, a actualização dos acordos de cooperação em curso e a celebração de outros acordos, fundamentalmente pela abertura de novos equipamentos.
O valor inscrito para «Subsídios por doença e maternidade» (13215 milhares de contos) representa, em relação à previsão inicial de 1981, um agravamento da ordem dos 28,9%. Na realidade, porém, e porque a estimativa ajustada para 1981 conduz a uma despesa previsível de 11,8 milhões de contos (mais 1,5 milhões de contos do que inicialmente foi orçamentado), conclui-se que, para 1982, se admite apenas um aumento de encargos de cerca de 12,3%, situação que se espera vir a conseguir através de eficazes medidas para redução do absentismo fraudulento.
Quanto à prestação «Subsídio por desemprego», a dotação prevista (7116000 contos) corresponde aos encargos estimados com aquela modalidade, os quais serão suportados pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (7000 milhares de contos) e pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego da Região Autónoma da Madeira (116 milhares de contos).
Em função do total das despesas correntes, os encargos com a população activa (subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego) representam cerca de 12,9%.
No total previsto para 1982 (13679 milhares de contos), as parcelas mais representativas são as correspondentes a «Pensões de sobrevivência» (10170000 contos, ou seja 74,3%), a «Subsídio por morte» (1381000 contos, ou seja 10,1%) e «Acção social» (com 1175000 contos, ou seja 8,6%).
Relativamente às prestações «Subsídio de casamento», «Subsídio de funeral» e «Pensão de sobrevivência» são consideradas no presente Orçamento as respectivas actualizações.
A verba estimada (30531000 contos) traduz, sobretudo em consequência da prevista actualização das prestações e do natural aumento da população abrangida, um aumento de 36% em relação ao orçamento para 1981 e de 23,6% relativamente à estimativa ajustada para o mesmo ano.
Situa-se em 65220 milhares de contos a verba que se prevê ser necessária em 1982 para esta área: esta verba representa, relativamente a 1981, um acréscimo de 14463 milhares de contos (+28,5%), resultante, essencialmente, das actualizações das pensões por velhice e da evolução crescente da população abrangida. O acréscimo relativamente à estimativa ajustada para 1981 é de 24%.
No campo da «Acção social», o aumento de 45,2% (25% em relação à estimativa ajustada) é resultante, em grande parte, da revião dos acordos em vigor e de novos acordos a celebrar com as instituições de solidariedade social.
O aumento de 14,1% em relação à verba inscrita no OGSS-81 resulta, por um lado, de se prever já uma dotação para actualização dos vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de segurança social e, por outro lado, da consideração de um aumento de 5% para as outras despesas administrativas.
A verba inscrita diz apenas respeito às despesas relativas ao PIDDAC, sendo de salientar que da dotação total não será suportada pelo OGE a parcela destinada a investimentos na área de «Administração».
Orçamento global da segurança social - 1982
Receitas
(ver documento original)
Orçamento global da segurança social - 1982
Despesas
(ver documento original)
ANEXO V
Índices ponderados a que se refere o n.º 10.º do artigo 52.º da Lei do Orçamento para 1982
Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências
[Alínea d), n.º 2, artigo 9.º, da Lei n.º 1/79]
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.