O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 10.º — (Execução orçamental)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1981