Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar o artigo 3.º do Código do Imposto de Transacções no sentido de equiparar a produtores as pessoas que exerçam as actividades de recauchutagem e rechapagem de pneumáticos;
- b)Rever as listas I, II e III anexas ao referido Código, introduzindo-lhes as alterações que se mostrem necessárias com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;
- c)Dar nova redacção ao artigo 49.º do mesmo Código no sentido de os contribuintes do grupo C da contribuição industrial que transitem para o grupo B ficarem sujeitos ao registo a partir da data em que passem a pertencer a este último grupo;
- d)Alterar o artigo 84.º do mesmo Código de modo a tomar mais expedito o processo de fixação dos limites considerados razoáveis no consumo de matérias-primas utilizadas na produção de mercadorias;
- e)Estabelecer um regime de restituição do imposto de transacções pago na aquisição de bens no mercado interno e posteriormente exportados ou transportados pelos respectivos adquirentes para fora do País;
- f)Revogar o artigo 134.º do Código do Imposto de Transacções;
- g)Estabelecer um regime especial de tributação em imposto de transacções das mercadorias que, pelas suas características, se mostrem de difícil integração no regime geral do respectivo Código ou sejam susceptíveis de especiais evasão e fraude fiscais;
- h)Rever as isenções subjectivas do imposto de transacções;
- i)Manter durante o ano de 1982 a proibição da transferência, para os utentes do respectivo serviço, do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/80, de 9 de Julho;
- j)Prorrogar até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro.