Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime de cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto de comércio marítimo) e bem assim da taxa de porto estabelecida no Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.
ARTIGO 29.º — (Imposições marítimas gerais)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981