Fica o Governo autorizado a cobrar, durante o ano de 1982, de acordo com a evolução da conjuntura económica, uma sobretaxa até 2% aplicável às operações de crédito, definindo a respectiva incidência, isenções, garantias dos contribuintes e regime de cobrança.
ARTIGO 51.º — (Sobretaxa aplicável às operações de crédito)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1981