Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.
ARTIGO 58.º — (Receitas dos organismos de coordenação económica)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981