- 1 -Fica o Governo autorizado a publicar as medidas legais necessárias à implementação de uma política de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade.
- 2 -O regime geral do emprego a que se reporta o número anterior poderá ser alargado à Administração Local.
ARTIGO 60.º — (Medidas de emprego e de gestão de pessoal da função pública)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981