- 1 -O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.
- 2 -O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
- 3 -A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
- 4 -A aprovação das contas das restantes entidades de sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.
ARTIGO 23.º — (Contas públicas)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983