As disposições legais a aprovar pelo Governo no âmbito das autorizações legislativas ora concedidas terão como sentido a alteração do sistema de taxas portuárias em vigor e do sistema de taxas dos organismos de coordenação económica, face aos imperativos da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e às exigências de simplificação, racionalização e eliminação de tais sistemas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986