A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa harmonizar o regime de perícias médico-legais, bem como o funcionamento dos respectivos serviços, com os princípios consagrados no Código de Processo Penal, atribuindo-lhes uma maior eficácia e dinamismo, e deve respeitar, designadamente, as seguintes linhas balizadoras:
- a)Manter os institutos de medicina legal já existentes, mas dotando-os de autonomia administrativa e financeira;
- b)Prever a criação de gabinetes médico-legais nos círculos judiciais em que tal se justifique, com a natureza de ramificações dos institutos de medicina legal e com competência idêntica à destes;
- c)Reorganizar os institutos de medicina legal;
- d)Disciplinar, em moldes coerentes, o regime de realização das autópsias médico-legais e da respectiva dispensa;
- e)Permitir o recurso à chamada peritagem contraditória no campo das perícias médico-legais, suprimindo-se o processo de revisão obrigatório dos relatórios periciais, ainda em vigor;
- f)Prever a criação de um Conselho Superior de Medicina Legal que assegure o funcionamento harmonioso do sistema;
- g)Rever o sistema de nomeação dos peritos médicos das comarcas, assegurando a sua colaboração em moldes mais eficazes;
- h)Disciplinar o processo de determinação da competência técnico-científica das clínicas de especialidade ou de especialistas médicos para a efectivação de exames médico-legais de especialidade, sem prejuízo da competência própria da autoridade judiciária;
- i)Salvaguardar a possibilidade da instalação de unidades médico-legais junto dos serviços de urgência hospitalar;
- j)Consignar as condições de respeito pela integridade pessoal e moral dos examinados;
- l)Consagrar a possibilidade de concessão de apoio judiciário aos requerentes com insuficiência de meios económicos para efeito de custos dos exames realizados no âmbito de processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação.