Autoriza o Governo a legislar sobre o novo regime para cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações no capital de empresas nacionalizadas
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.
Sentido e extensão
A autorização prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.