A autorização prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
- a)Estipulação de um método de cálculo das indemnizações com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Lisboa e no valor da efectiva rendibilidade da empresa;
- b)Revisão, de acordo com a nova fórmula de cálculo, dos valores de indemnizações que já se encontrem fixados, sem prejuízo dos valores inicialmente atribuídos, desde que superiores;
- c)Extinção das actuais comissões arbitrais;
- d)Constituição de comissões mistas, integrando um perito designado pelo Governo, outro pelos particulares e um terceiro por aqueles cooptado, em ordem à reapreciação dos valores fixados de acordo com o novo regime.