- 1 -São amnistiadas as infracções financeiras praticadas nos consulados e secções consulares até 28 de Fevereiro de 1994 e relevadas as obrigações de reposição exclusivamente inerentes à responsabilidade financeira emergente das referidas infracções.
- 2 -São isentas de certificação e julgamento ou arquivadas, conforme a fase em que se encontrem, as contas de responsabilidade dos consulados e secções consulares que se reportem até 28 de Fevereiro de 1994, sem prejuízo das medidas de auditoria que a Direcção-Geral da Contabilidade Pública venha a desenvolver.
- 3 -É extinta a instância de todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, relativos a infracções financeiras, pendentes no Tribunal de Contas ou na Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
- 4 -As «Despesas a liquidar» devem ser regularizadas contabilisticamente nas respectivas contas.
Aprovada em 10 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 1 de Dezembro de 1994.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
ALTERAÇÃO DAS RECEITAS DO ESTADO
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MAPA II
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS
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MAPA III
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
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MAPA IV
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
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MAPA IX
ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL PARA 1994
CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMAS
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MAPA X
FINANÇAS LOCAIS - 1994
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PIDDAC 94
MAPA XI
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Artigo 3.º — Contas consulares
Vigente desde: 28/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1994