- 1 -Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.
- 2 -O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através do parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.
Artigo 3.º — Forma
Vigente desde: 31/08/1996
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Em vigor desde 31/08/1996