Regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Objecto
A presente lei regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Audição
Forma
Competência
Os órgãos de soberania ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões da forma seguinte:
Informação
Com os pedidos de audição devem ser remetidos elementos, trabalhos preparatórios e informações que possam habilitar os órgãos de governo próprio das regiões a pronunciarem-se.
Prazo
Alterações
Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva justificação.
Menção obrigatória
Os actos normativos devem conter expressa referência à consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer, quando emitido.
Incumprimento
A não observância do dever de audição ou o desrespeito dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.