Artigo 6.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 23/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respetivamente da Assembleia Legislativa ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser dilatado, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzido, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a cinco dias.
- 3 -Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem, mediante decisão devidamente fundamentada, solicitar a prorrogação do prazo para emissão do parecer.