- 1 -Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência respetivamente da Assembleia Legislativa ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser dilatado, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzido, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a cinco dias.
- 3 -Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem, mediante decisão devidamente fundamentada, solicitar a prorrogação do prazo para emissão do parecer.
Artigo 6.º — Prazo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2021
Lei n.º 3/2021 - 1.ª Série(22/01/2021)
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