Artigo 9.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 31/08/1996.
Esta redação foi substituída em 23/01/2021. Ver a versão consolidada
A não observância do dever de audição, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania, determina, conforme a natureza dos actos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.