- 1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Albufeira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal de Albufeira;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Albufeira;
- d)Um representante da Assembleia de Freguesia de Paderne;
- e)Um representante da Junta de Freguesia de Paderne;
- f)Um representante da Assembleia de Freguesia da Guia;
- g)Um representante da Junta de Freguesia da Guia;
- h)Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ferreiras, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1997